O longo caminho para as intercalares


Hoje, mais por interesse político do que por esclarecimento, alguns fazem vista grossa à lei e ao quadro de competências e regime jurídico dos órgãos dos municípios. A natureza da legislação sobre eleições visa que se cumpra mandatos e criam alternativas sucessivas para evitar que as eleições sejam alvo jogo político ou guerras palacianas, especialmente por aqueles que foram derrotados mas que imediatamente a seguir tentariam novas eleições. Para estes, a política só se exerce em cargos de poder e não de fiscalização. Com certeza não são bons políticos para uma sã democracia. Vamos ler o que diz a lei.


Artigo 59º
Alteração da composição da câmara

1. No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79º.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em
efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente
comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99º. 
3. Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à
assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de
membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5. A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6. O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa
previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.


Artigo 79º
Preenchimento de vagas

1. As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão  mediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.


A criança portuguesa é excessivamente viva, inteligente e imaginativa. Em geral, nós outros, os Portugueses, só começamos a ser idiotas - quando chegamos à idade da razão. Em pequenos temos todos uma pontinha de génio."