Na quarta-feira, Marcelo decide se entramos em Estado de Emergência, o que é?
A declaração de Estado de Emergência, fundamentada, é feita pelo Presidente da República, autorizada pela Assembleia da República em plenário e executada pelo Governo. O Estado de Emergência não pode durar mais do que 15 dias mas pode ser renovado, segundo a Constituição. Pode ser declarado por grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática, a concretização ou iminente agressão de forças exteriores ou, como é o caso, por calamidade pública.
A alteração da normalidade constitucional está lavrada na Constituição e tem que ser respeitada, não afectando as competências e o funcionamento dos órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas, os direitos e imunidades dos respectivos titulares. Acima deste estado de gravidade (Emergência) só existe o Estado de Sítio que se reporta a situações de guerra, golpe de Estado ou de perturbação grave da ordem pública.
A alteração da normalidade constitucional está lavrada na Constituição e tem que ser respeitada, não afectando as competências e o funcionamento dos órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas, os direitos e imunidades dos respectivos titulares. Acima deste estado de gravidade (Emergência) só existe o Estado de Sítio que se reporta a situações de guerra, golpe de Estado ou de perturbação grave da ordem pública.
O Estado de Emergência pode limitar o direito à liberdade, ordenar o isolamento ou a limitação da circulação automóvel. Se não acatado, o prevaricador pode incorrer no crime de desobediência com até um ano de prisão. No entanto, os cidadãos continuam a ter acesso aos tribunais, à defesa dos seus direitos, liberdades e garantias.
A execução do Estado de Emergência é proporcional, ou seja, limita-se, na extensão e duração, ao necessário para o restabelecimento da normalidade constitucional.
É muito provável que o Estado de Emergência venha a ser declarado na quarta-feira, António Costa já afirmou que não se opõe. O estado de Emergência caduca de duas maneiras, através do Presidente da República por revogação ou quando terminar o prazo previsto na declaração.
Em seguida a transcrição completa da lei:
Lei
n.º 44/86 de 30 de SetembroRegime do estado de sítio e do
estado de emergênciaA Assembleia da República
decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º,
n.º 2, da Constituição, o seguinte:Regime do estado de sítio e do
estado de emergência
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Estados de excepção)
1 - O estado de sítio ou o
estado de emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efectiva ou
iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem
constitucional democrática ou de calamidade pública.
2 - O estado de sítio ou o
estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, regem-se
pelas normas constitucionais aplicáveis e pelo disposto na presente lei.
ARTIGO 2.º
(Garantias dos direitos dos
cidadãos)
1 - A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à
vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à
cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos
arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
2 - Nos casos em que possa ter
lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará
sempre o princípio da igualdade e não discriminação e obedecerá aos seguintes
limites:
a) A fixação de residência ou
detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor
será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24
horas após a ocorrência, assegurando-se designadamente o direito de habeas
corpus;
b) A realização de buscas
domiciliárias e a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas
a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na
respectiva área, e comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas de informação
sobre as causas e os resultados respectivos;
c) Quando se estabeleça o
condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas e da circulação de
veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do
disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e
manutenção dos cidadãos afectados;
d) Poderá ser suspenso
qualquer tipo de publicações, emissões de rádio e televisão e espectáculos cinematográficos
ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não
podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;
e) As reuniões dos órgãos
estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não
serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia.
3 - Os cidadãos cujos
direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua
vigência, ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por
privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente
indemnização, nos termos gerais.
ARTIGO 3.º
(Proporcionalidade e adequação
das medidas)
1 - A suspensão ou a restrição
de direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8.º e 9.º devem
limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios
utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da
normalidade.
2 - A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional
nos termos previstos na própria Constituição e na presente lei, não podendo
nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência
e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das
regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos
titulares.
ARTIGO 4.º
(Âmbito territorial)
O estado de sítio ou o estado
de emergência podem ser declarados em relação ao todo ou parte do território
nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só
podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mostre necessária
para manter ou restabelecer a normalidade.
ARTIGO 5.º
(Duração)
1 - O estado de sítio ou o
estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos
direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade,
não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual
renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência
das suas causas determinantes.
2 - A duração do estado de
sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com menção do dia e hora dos
seus início e cessação.
3 - Sempre que as
circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio
ser substituída por declaração do estado de emergência.
ARTIGO 6.º
(Acesso aos tribunais)
Na vigência do estado de sítio
ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de
acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos,
liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências
inconstitucionais ou ilegais.
ARTIGO 7.º
(Crimes de responsabilidade)
A violação do disposto na
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei,
nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em
crime de responsabilidade.
CAPÍTULO II
Do estado de sítio e do estado
de emergência
ARTIGO 8.º
(Estado de sítio)
1 - O estado de sítio é
declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força ou
insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade
territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados
pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 - Nos termos da declaração
do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o
exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no
artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades
militares ou a sua substituição por estas.
3 - As forças de segurança,
durante o estado de sítio ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o
comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos
respectivos comandantes-gerais.
4 - As autoridades
administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos
da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas
pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão em qualquer caso
facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.
ARTIGO 9.º
(Estado de emergência)
1 - O estado de emergência é
declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente
quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública.
2 - Na declaração do estado de
emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de
direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º,
prevendo-se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades
administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Da declaração
ARTIGO 10.º
(Competência)
1 - A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República e depende
da audição do Governo e da autorização da Assembleia da República ou, quando
esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva
Comissão Permanente.
2 - Quando autorizada pela
Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio
ou do estado de emergência terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja
possível reuni-lo.
3 - Nem a Assembleia da
República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar e
confirmar a autorização com emendas.
ARTIGO 11.º
(Forma)
A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da
República e carece da referenda do Governo.
ARTIGO 12.º
(Modificação)
Em caso de alteração das
circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração
poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27.º
ARTIGO 13.º
(Cessação)
1 - Em caso de cessação das
circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente
da República referendado pelo Governo.
2 - O estado de sítio ou o
estado de emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na
respectiva declaração e, em caso de autorização desta pela Comissão Permanente
da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.
ARTIGO 14.º
(Conteúdo)
1 - A declaração do estado de
sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes
elementos:
a) Caracterização e
fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de
sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º;
f) Determinação, no estado de
emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas
civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso;
g) Especificação dos crimes
que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do
disposto no artigo 22.º
2 - A fundamentação será feita
por referência aos casos determinantes previstos no n.º 2 do artigo 19.º da
Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no
plano da alteração da normalidade.
ARTIGO 15.º
(Forma da autorização ou
confirmação)
1 - A autorização ou
confirmação pela Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência assume a forma de lei.
2 - Caso a Assembleia da
República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de
resolução.
3 - Quando a autorização ou a
sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da
República, assumirão a forma de resolução.
ARTIGO 16.º
(Conteúdo da lei de
autorização ou confirmação)
1 - A lei de autorização da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do
estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização
concedida em relação a cada um dos elementos referidos no artigo 14.º
2 - A lei de confirmação da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deverá igualmente
conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo,
restringir o conteúdo do decreto de declaração.
CAPÍTULO IV
Da execução da declaração
ARTIGO 17.º
(Competência do Governo)
A execução da declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dos
respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia
da República.
ARTIGO 18.º
(Funcionamento dos órgãos de
direcção e fiscalização)
1 - Em estado de sítio ou em
estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho
Superior de Defesa Nacional mantém-se em sessão permanente.
2 - Mantêm-se igualmente em
sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa
da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da
República e o Serviço do Provedor de Justiça.
ARTIGO 19.º
(Competência das autoridades)
Com salvaguarda do disposto
nos artigos 8.º e 9.º e respectiva declaração, compete às autoridades, durante
o estado de sítio ou do estado de emergência, a tomada das providências e
medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.
ARTIGO 20.º
(Execução a nível regional e
local)
1 - Com observância do
disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Ministro da
República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para
execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado
pelo respectivo comandante-chefe.
2 - Com observância do
disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas
regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o
governo regional.
3 - No âmbito dos poderes
conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo
8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a
nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo
comando.
4 - Também sem prejuízo das
atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estado de
emergência no território continental, a nível local, é coordenada pelos
governadores civis, na área da respectiva jurisdição.
ARTIGO 21.º
(Comissários governamentais)
Em estado de sítio ou em
estado de emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha
para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e
nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias,
sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades
militares.
ARTIGO 22.º
(Sujeição ao foro militar)
1 - Sem prejuízo da
especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar
sujeitos nos termos da declaração do estado de sítio, competirá a estes
tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela
declaração.
2 - Aos tribunais militares
caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento
dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da
respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados
durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física e a liberdade das
pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a
ordem e a tranquilidade públicas.
3 - Os crimes referidos são
para o efeito equiparados aos essencialmente militares.
ARTIGO 23.º
(Subsistência do foro civil)
1 - Com salvaguarda do
disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos
termos da Constituição e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na
vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.
2 - Cabe-lhes em especial,
durante a mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e
legais que regem o estado de sítio e o estado de emergência.
CAPÍTULO V
Do processo da declaração
ARTIGO 24.º
(Pedido de autorização à
Assembleia da República)
1 - O Presidente da República
solicitará à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização
para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.
2 - Da mensagem constarão os
factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no n.º 1 do
artigo 14.º e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.
ARTIGO 25.º
(Deliberação da Assembleia da
República)
1 - A Assembleia da República
ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a
respectiva Comissão Permanente pronunciar-se-ão sobre o pedido de autorização
da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos do
Regimento e do disposto no artigo 28.º
2 - A autorização e a
confirmação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a
sua recusa pelo Plenário da Assembleia da República têm a forma de lei,
revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de
resolução.
3 - Para além do disposto no
n.º 3 do artigo 10.º, a autorização ou a confirmação não poderão ser
condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo
14.º
4 - Pela via mais rápida e
adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da
Constituição, sempre que a declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência se refira ao respectivo âmbito geográfico.
ARTIGO 26.º
(Confirmação de declaração
pelo Plenário)
1 - A confirmação pelo
Plenário da Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da
República processar-se-á nos termos do Regimento.
2 - Para o efeito do número
anterior o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.
3 - A recusa de confirmação
não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não
confirmada e no decurso da sua vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos
6.º e 7.º
ARTIGO 27.º
(Renovação, modificação e
revogação da declaração)
1 - A renovação da declaração
do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no
sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites
previstos para a declaração inicial.
2 - A modificação da
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução
das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se
por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo,
independentemente de prévia audição deste e de autorização da Assembleia da
República.
ARTIGO 28.º
(Carácter urgentíssimo)
1 - Os actos de processo
previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm
prioridade sobre quaisquer outros.
2 - Para a execução dos mesmos
actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e
deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento
permanente.
3 - A lei da Assembleia da
República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da
República que declarar o estado de sítio, o estado de emergência ou a
modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de
publicação imediata, mantendo-se os serviços necessários àquela publicação,
para o efeito, em regime de funcionamento permanente.
ARTIGO 29.º
(Apreciação de aplicação da
declaração)
1 - Até quinze dias após a
cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo ocorrido a
renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo de cada
período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e
tanto quanto possível documentado das providências e medidas adoptadas na
vigência da respectiva declaração.
2 - A Assembleia da República,
com base nesse relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente
entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em
forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão,
nomeadamente, as previdências necessárias e adequadas à efectivação de eventual
responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do
estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
3 - Quando a competência
fiscalizadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão
Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo
Plenário logo que seja possível reuni-lo.
Aprovada em 23 de Julho de
1986.O Presidente da Assembleia da
República, Fernando Monteiro do Amaral.Promulgada em 5 de Setembro de
1986.Publique-se.O Presidente da República,
MÁRIO SOARES.Referendada em 8 de Setembro
de 1986.Pelo Primeiro-Ministro, Eurico
Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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