Representante da República comunica:
A partir das 00 horas do dia 9 de abril e até à meia-noite do dia 13, ninguém pode sair dos limites do concelho da sua residência habitual, seja por que meio for, a não ser por motivos de saúde ou outras urgências, nomeadamente deslocações imperiosas de natureza profissional, permitidas pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e sempre com atestado da entidade empregadora que comprove que a pessoa se encontra no exercício efectivo de funções.
Neste período não existirão quaisquer voos de passageiros para arquipélago ou entre a Madeira e o Porto Santo.
De igual modo, as viagens do Lobo Marinho entre a Madeira e o Porto Santo serão apenas para transporte de bens/mercadorias, não podendo ser transacionados títulos para transporte de passageiros.
O desrespeito deste dever e das ordens das autoridades de segurança que executam esta medida, constitui crime de desobediência, punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro.
Artigo 348.º - Desobediência
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
ARTIGO 7.º Lei n.º 44/86, de 30 de setembro
(Crimes de responsabilidade)
A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crime de responsabilidade.