Os donos das pedras, quem zela pela lei e os contribuintes parecem ser os culpados para aqueles que se habituaram a roubar para ganhar a vida. |
Tem chegado ao Correio da Madeira bocas, comentários curtos e sugestões sobre a publicação de um autor acerca do trabalho, de duas páginas com chamada à capa, que saiu no JM , na sua edição de hoje, sob forma de ultimato ao Governo Regional por parte daqueles que furtam pedras, numa tentativa de manipular os raciocínio das pessoas e a própria lei, dizendo que o roubo é necessário para manter postos de trabalho. Alguns andam numa tal bolha fora da lei que não percebem o ridículo que fizeram. Recebemos esta achega importante para publicação:
É só para dizer que as pedras pertencem aos donos dos terrenos, de acordo com o Artigo 1328.º (Aluvião) do Código Civil.
Código Civil
LIVRO III - DIREITO DAS COISAS
TÍTULO II - Do direito de propriedade
CAPÍTULO II - Aquisição da propriedade
SECÇÃO III - Acessão
SUBSECÇÃO II - Acessão natural
Artigo 1328.º - (Aluvião)
1. Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por acção das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e imperceptivelmente.
2. É aplicável o disposto no número anterior ao terreno que insensivelmente se for deslocando, por acção das águas, de uma das margens para outra, ou de um prédio superior para outro inferior, sem que o proprietário do terreno perdido possa invocar direitos sobre ele.
Como os terrenos pertencem a privados, as pedras também o são.
Texto e título enviados pelo autor. Ilustração e comentário inicial CM.