Bom dia, quero alertar as pessoas do PSD-M para o seguinte, os seus dados pessoais andam nas mãos de muita gente que vai copiando listas e fazendo uso delas. Quando há eleições no PSD, cada candidatura recebe uma lista de militantes com os seus contactos para fazerem campanha. Há dias percebi a consulta dessas listas num café do Funchal e não achei correcto, nem era um original, já era uma cópia de cópia. Da maneira como há aborrecimentos naquele partido, não é de estranhar que alguém que se inscreva como militante não tenha os seus dados a circular até na oposição se algum com as listas se chatear.
Há uns anos atrás, alguém descuidou-se e foi possível verificar que a maior base de dados de clientes da Madeira, a da EEM, estava a ser usada para fazer chegar correspondência partidária do PSD à casa das pessoas, ainda no tempo do Alberto João. Significa que estando a EEM, enquanto empresa pública, nas mãos do GR, este fez chegar a lista à sede partidária.
Também se sabe que a Segurança Social usa a sua base de dados para fins partidários em benefício do PSD Madeira, basta ver a política da caridadezinha e das visitas aos lares, das Casas do Povo, das viagens ao Porto Santo, dos vouchers com bens e depois o sistema de recolha no dia das eleições de gente para votar no PSD-M.
Hoje na parte da tarde decorrem as eleições do PSD do continente e às mesmas pessoas têm chegado SMS de origens diferentes e orientações de voto diferentes. No PSD Madeira nem os dados pessoais são protegidos nem o voto é secreto.
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;
b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;
c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;
d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;
f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD;
g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;
h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias:
i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;
ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;
iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;
i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD;
j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;
k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;
l) A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
1 - Constituem contraordenações graves:
a) A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD;
b) A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD;
c) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD;
d) A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD;
e) A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD;
f) A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD;
g) A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD;
h) A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD;
i) A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD;
k) O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD;
l) O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD;
m) O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD;
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD;
o) A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados;
p) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD;
q) A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD;
r) O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD;
s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;
t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD;
u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:
a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
SECÇÃO II
Contraordenações
Artigo 37.º
Contraordenações muito graves
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP;
b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional;
c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD;
d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo;
e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas;
f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD;
g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados;
h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias:
i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento;
ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais;
iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD;
i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD;
j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD;
k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes;
l) A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
Artigo 38.º
Contraordenações graves
1 - Constituem contraordenações graves:
a) A violação do disposto no artigo 8.º do RGPD;
b) A não prestação da restante informação prevista nos artigos 13.º e 14.º do RGPD;
c) A violação do disposto nos artigos 24.º e 25.º do RGPD;
d) A violação das obrigações previstas no artigo 26.º do RGPD;
e) A violação do disposto no artigo 27.º do RGPD;
f) A violação das obrigações previstas no artigo 28.º do RGPD;
g) A violação do disposto no artigo 29.º do RGPD;
h) A ausência de registo dos tratamentos de dados pessoais em violação do disposto no artigo 30.º do RGPD;
i) A violação das regras de segurança previstas no artigo 32.º do RGPD;
j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 33.º do RGPD;
k) O incumprimento do dever de informar o titular dos dados pessoais nas situações previstas no artigo 34.º do RGPD;
l) O incumprimento da obrigação de realizar avaliações de impacto nos casos previstos no artigo 35.º do RGPD;
m) O incumprimento da obrigação de consultar a autoridade de controlo previamente à realização de operações de tratamento de dados nos casos previstos no artigo 36.º do RGPD;
n) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 37.º do RGPD;
o) A violação do disposto no artigo 38.º do RGPD, nomeadamente no que respeita às garantias de independência do encarregado de proteção de dados;
p) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 39.º do RGPD;
q) A prática de atos de supervisão de códigos de conduta por organismos não acreditados pela autoridade de controlo nos termos do artigo 41.º do RGPD;
r) O incumprimento, por parte dos organismos de supervisão de códigos de conduta, do previsto no n.º 4 do artigo 41.º do RGPD;
s) A utilização de selos ou marcas de proteção de dados que não tinham sido emitidos por organismos de certificação devidamente acreditados nos termos dos artigos 42.º e 43.º do RGPD;
t) O incumprimento, por parte dos organismos de certificação, dos deveres previstos no artigo 43.º do RGPD;
u) A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei.
2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima de:
a) De 2500 (euro) a 10 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De 1000 (euro) a 1 000 000 (euro) ou 2 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME;
c) De 500 (euro) a 250 000 (euro), no caso de pessoas singulares.
Por último, isto vai parecer não ter nexo nenhum mas vão ver que sim, a nossa oposição é um nojo. O que anda a fazer o senhor Cafôfo? Sou obrigado a achar que é uma nulidade, onde está o combate político a tantas asneiras do PSD Madeira? É preciso liderar a saturação do eleitorado.
Sábado, 11 de Janeiro 2020 11:46
Texto, título e PDF enviados pelo autor. Ilustração CM.